CARTA DE PORTO SEGURO
Antropologia

CARTA DE PORTO SEGURO


Sobre as posturas estatais diante das consultas formais aos antropólogos (a partir do debate em torno da reforma da Instrução Normativa 20 do Incra sobre regularização de territórios quilombolas)

Há uma nítida intensificação das demandas do Estado aos antropólogos, cada vez mais solicitados a subsidiar ações de governo quando este se defronta com demandas relativas à adoção ou com a obrigação de implementar políticas de reconhecimento. O incremento na quantidade e intensidade destas consultas e demandas, porém, começa a ter impacto sobre a qualidade e natureza do trabalho antropológico, por vir acompanhado da pretensão de regulá-lo. Por isso, é preciso que nos posicionemos criticamente sobre tal cenário.

A pior configuração é aquela na qual o Estado renova um expediente conhecido no campo do indigenismo oficial, qual seja, o de incorporar antropólogos às agências, sem que isso signifique incorporar a Antropologia. No caso do indigenismo isso foi realizado de forma grotesca, simplesmente criando o cargo burocrático de "antropólogo" no interior da Funai, sem que se garantisse, em todos os casos, que as pessoas que o ocupariam fossem antropólogos ou mesmo cientistas sociais. Agora, no caso do Incra e de sua atuação junto às comunidades remanescentes de quilombos, isso é feito de forma menos evidente, mas com conseqüências não menos perversas: absorveram-se os antropólogos, mas desconsiderando a sua qualificação específica, ao incorporá-los como ?analistas de reforma e desenvolvimento agrário?, e ao permanecer surdo às intervenções, recomendações e críticas antropológicas.

Estas posturas precisam ser evidenciadas e repelidas em nome de uma tomada de posição firme, de ambas as partes - gestores das agências de Estado e antropólogos - sobre a melhor forma que tal interlocução pode assumir, a fim de cumprir o seu principal objetivo, qual seja, o de equipar as ações oficiais com o recurso a um saber adequado no trato com populações e organizações sociais que, historicamente, o Estado nacional buscou subordinar ou simplesmente eliminar, mas que, agora, está obrigado a reconhecer e mesmo proteger.

Para isso é necessário que ao exercício do saber antropológico no interior das agências de Estado ou por ele contratado, sejam garantidas as condições básicas de seu exercício digno. Isso é incompatível com a falta de autonomia intelectual, com a limitação na utilização de suas ferramentas analíticas e linguagem própria.

Por outro lado, isso depende da integridade e publicidade dos trabalhos aí produzidos, já que a submissão de seus resultados à avaliação dos pares é a única forma de aferir sua qualidade.

É necessário também e, sobretudo, que a demanda do Estado com relação aos antropólogos esteja pautada pelo respeito à forma pela qual este saber se constituiu historicamente e às bases epistemológicas e metodológicas sobre as quais continua fundado. Sem este respeito não há colaboração ou consulta à Antropologia, mas sua deformação tomando-lhe de empréstimo a legitimidade, recusando, porém, aquilo que ela tem de fundamental a oferecer: o respeito à alteridade e à diversidade sociocultural, assim como uma forma de compreendê-las e interpretá-las.

É com relação a este segundo ponto que os recentes debates em torno à revisão da Instrução Normativa 20/2005 do Incra merecem especial atenção, por sua exemplaridade. Por meio desta revisão, o governo federal pretende introduzir um artigo especificamente destinado a determinar de que forma os antropólogos (de dentro dos seus quadros ou não) deverão conduzir suas pesquisas. É preciso não deixar dúvidas de que esta proposição caracteriza um desrespeito profissional inadmissível.

À burocracia do executivo ou aos operadores da justiça cabe, além da obrigação do bom desempenho de suas funções, o papel de formular demandas aos profissionais detentores dos conhecimentos especializados necessários à consecução de suas obrigações. Mas não há cabimento em que, a pretexto de formularem suas demandas, tais instâncias do Estado extrapolem suas funções, no sentido de pretender normatizar ou invalidar um saber ao qual recorrem justamente por lhes ser formal e substantivamente externo. Saber que, como qualquer outro saber técnico ou científico ao qual recorrem por meio de especialistas, está fora de sua competência e, por isso, não podem pretender regular ou invalidar.

A proposta de nova Instrução Normativa do Incra, ao estabelecer um roteiro que deverá, obrigatoriamente, ser seguido pelo antropólogo responsável pela realização de relatórios de identificação territorial erra, portanto, em seus objetivos do ponto de vista formal, mas também do ponto de vista substantivo, pelas seguintes razões:

1) A definição da demanda de uma autarquia pública federal como o Incra não deve se dedicar ao exercício especulativo de prever todos os itens descritivos que podem vir a ser necessários à caracterização antropológica de um território étnico. A tentativa de dar exaustividade a tal relação de itens, além de implicar em uma concepção errada e distorcida do trabalho antropológico, tem duas graves implicações:
a) ao estabelecer tal lista, a proposta de norma distorce elementos fundamentais do conceito de "grupo étnico", seja segundo a bibliografia consagrada sobre o tema,seja segundo a legislação vigente em âmbito nacional e internacional, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada como legislação nacional pelo governo brasileiro em 2004 (dec. no. 5.051);
b) ao estabelecer tal lista, a norma produzirá uma relação tão vasta quanto inútil de tópicos descritivos que, sendo incapaz de apreender o caráter variável e particular implicado na definição de cada situação territorial, criará, porém, uma obrigação, que transformará qualquer trabalho realizado em preza fácil de contestações, capazes de atacá-lo com base em argumentos puramente formais e externos ao seu mérito propriamente antropológico, e independentemente de sua capacidade de responder aos objetivos a que se propõe, de delimitação e justificação dos territórios quilombolas.

2) Finalmente, uma norma estatal não pode levantar suspeição sobre o trabalho antropológico realizado por profissionais historicamente ligados aos grupos em questão, recusando, com isso, justo o que define a particularidade da atividade antropológica, qual seja, a capacidade de apreender o ponto de vista nativo sobre o mundo.

Com isso, desconhece que, diferentemente de outras perícias técnicas, o relatório antropológico não trabalha sob o suposto de uma verdade absoluta e externa aos atores, mas desempenha o papel de apreender e interpretar o ponto de vista nativo sobre sua história, sociedade e ambiente, de forma a traduzi-lo nas linguagens externas a ele. Como corolário deste papel principal, a Antropologia também tem o papel de relativizar e enriquecer tais saberes e linguagens do Estado, ao confrontá-lo com concepções e conceitos que lhe são externos. A recusa de qualquer destes objetivos deve ser assumida pelas agências de Estado como fruto de decisão política explícita, e não transferida para o exercício antropológico por meio de constrangimentos legais ou normativos.

Diante destas considerações, repudiamos a pretensão do Estado Brasileiro em interferir sobre o saber e o fazer antropológicos, tendo em vista interesses conjunturais e externos ao legítimo debate público em torno dos objetivos que formalmente sustentam o diálogo entre antropólogos e agências de Estado.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA
GRUPO DE TRABALHO QUILOMBOS
PORTO SEGURO, 04 DE JUNHO DE 2008



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