Nas últimas reuniões da Associação Brasileira de Antropologia uma discussão tem se revelado e tomado a preocupação de alguns antropólogos no Brasil. Preocupados com a ausência de critérios mínimos para o exercício profissional dos antropólogos eis que surgem propostas de regulamentação da profissão. A minuta do Projeto de Lei apresentada na reunião do Conselho Diretor da ABA. Observe-se que o texto abaixo é uma primeira versão e esta sofrerá criticas e ajustes. Mas quando lemos temos a certeza que é preciso juntar forças com a ABA para colocar as diferentes demandas que a profissionalização da antropologia requer.
MINUTA INICIAL DO PROJETO DE LEI:
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº _____, DE __/__/2012
Regula o exercício da profissão de Antropólogo e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Antropólogo, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Antropólogo, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Antropólogo em todo o território nacional, é privativo dos:
I ? portadores de diploma de curso superior em Antropologia, expedido por instituições regulares de ensino;
II ? portadores de diploma de curso superior em Antropologia, expedido por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; e
III ? portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em Antropologia, expedido por instituições regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação.
Parágrafo 1º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Antropólogo aos que, embora não habilitados na forma deste artigo, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em Ciências Sociais e outras áreas do conhecimento ligadas à Antropologia, que tenham exercido ou estejam exercendo atividades antropológicas por um período de 3 (três) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º Os funcionários públicos, autárquicos ou paraestatais e os empregados particulares que, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, provarem que, embora não satisfazendo às condições deste artigo, vêm exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de antropologia, poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.
Parágrafo 3º Os funcionários públicos a que se refere o parágrafo anterior deverão, logo que haja vaga, ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos, para os quais não seja exigida habilitação técnica.
Art. 4º São atribuições dos Antropólogos:
I ? estudos e pesquisas relativos ao gênero humano apreciado no seu conjunto e nas suas particularidades;
II ? magistério das disciplinas de Antropologia e suas ramificações nos estabelecimentos de ensino médio e superior;
III ? planejamento, organização, implantação e gestão de serviços de pesquisa e formação antropológica;
IV ? assessoramento, organização, implantação e gestão de serviços de documentação e informação relativos ao patrimônio cultural;
V ? pesquisas e perícias que levem à elaboração e à emissão de documentos técnico-científicos, relatórios, planos, projetos, laudos técnicos e pareceres em matérias de sua competência ? em especial
os ligados aos procedimentos jurídicos de reconhecimento de direitos étnicos e as perícias relativas a direitos socioculturais, incluindo estudos e relatórios de impacto ambiental;
VI ? assessoramento de empresas, fundações, sociedades ou associações de classe, entidades públicas ou autárquicas e organizações dos movimentos sociais no âmbito de sua especialidade;
VII ? elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; e
VIII ? direção e consultoria, em qualquer nível, relacionadas com a sua especialidade;
Parágrafo 1º Deve-se observar também o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) sobre os ?profissionais em pesquisa e análise antropológica e sociológica?.
Parágrafo 2º Os documentos referentes à matéria de sua competência deverão ser assinados por Antropólogo devidamente habilitado e registrado, sendo obrigatória a citação do respectivo número de registro.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de Antropólogo, é obrigatória a apresentação dos diplomas ou comprovações previstos nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A entidades que prestam serviços em Antropologia manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, Antropólogos legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Antropólogo requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO / EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os espaços de exercício profissional do ofício antropológico têm se ampliado muito no Brasil, no contexto da expansão das políticas de reconhecimento pelo Estado brasileiro, observando-se claramente a apropriação de princípios antropológicos nos dispositivos constitucionais e legais que reconhecem direitos étnicos e à diferença. O reconhecimento da Antropologia e dos profissionais com essa formação no país tem se ampliado, assim, pari passu à expansão do respeito aos grupos participantes do processo civilizatório nacional (Artigos 215 da Constituição Federal), bem como à extensão e efetivação dos direitos das minorias.
Tal situação tem como consequência a generalização do recurso a antropólogos na elaboração e execução de políticas públicas, tanto pela iniciativa privada (como consultores e quadros permanentes de empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos), quanto pelo poder público nos três níveis da administração (federal, estadual e municipal) ? neste caso, seja por meio de assessorias por tempo determinado, seja pela contratação direta (via concurso público) de profissionais e técnicos com alguma formação em Antropologia, para provimento de cargos (alguns dos quais claramente definidos, como o de ?analista pericial em antropologia? do Ministério Público Federal).
Nem todos esses profissionais, contudo, são adequadamente habilitados e alguns têm atuado de modo espúrio, com graves consequências para os grupos, povos e comunidades com os quais os antropólogos tradicionalmente trabalham. Além disso, órgãos e instituições públicas e privadas têm contratado antropólogos baseados num discernimento muitas vezes difuso dos elementos que
definem/caracterizam a profissão/formação, com consequências as mais graves e variadas para os grupos, povos e comunidades objetos da incidência desses profissionais.
Assim sendo, já há entre os profissionais que atuam como antropólogos além do ambiente acadêmico, principalmente dentro da estrutura do Estado, uma preocupação generalizada com o desamparo em que se encontram, recebendo baixos salários, sem carreiras e atribuições claramente definidas que valorizem a titulação como critério de reconhecimento e progresso, sujeitos tanto às pressões de outras corporações profissionais mais fortes e formalmente reconhecidas, quanto às pesadas hierarquias das instituições em que trabalham. Tal sentimento se estende à falta de respaldo que encontram para desqualificar aventureiros e que proliferam assinando como antropólogos, com graves repercussões para a vida, a reprodução e o bem estar dos vários grupos, povos e comunidades formadores da sociedade brasileira (Artigos 216 da Constituição Federal).
Além disso, reconhece-se como um problema a inexistência de parâmetros gerais, diretrizes, balizamentos e/ou alguma forma de controle do exercício profissional, seja para respaldarem tais profissionais, seja para coibirem a fraude e o exercício perverso da profissão. Considerando as consequências dessa situação para os grupos objetos de estudos e intervenções, ressente-se de um mecanismo e/ou instância para orientar a prática nesse âmbito, ou mesmo gerir e/ou arbitrar situações de conflito.
Destarte, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de Antropólogo que hoje congrega, em todo o país, centenas de profissionais que reivindicam, há muito, o reconhecimento e valorização de seu trabalho. Disciplinado o exercício da profissão, inclusive com a exigência de habilitação prévia, ficarão desde logo afastados os aventureiros. Fazendo isso, defenderemos e promoveremos ativamente as condições básicas para o exercício digno do saber e da prática antropológicos no âmbito de instituições públicas e organizações privadas e privadas de interesse público, garantindo o respeito à forma pela qual a Antropologia se constituiu historicamente e aos fundamentos epistemológicos e metodológicos sobre os quais se funda, de modo a: (i) respaldar os profissionais probos em atuação, (ii) incrementar a qualidade dos produtos, e (iii) coibir a fraude a título de exercício da profissão.