Documento Inicial do Movimento Indígena Revolucionário
Antropologia

Documento Inicial do Movimento Indígena Revolucionário



Declaração do movimento indígena revolucionário, sediado em Brasília 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA.
Com cópia para:
- 6ª Câmara do Ministério Público Federal;
- Advocacia Geral da União;
- Ministério da Justiça;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


A COMISSÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL, reunidos na sede da FUNAI em Brasília, desde 11/01/2010, representando o conjunto dos Povos Indígenas, através de 33 (trinta e três) etnias e mais de 800 (oitocentos) indígenas, vêm por meio deste, TORNAR PÚBLICO A INSATISFAÇÃO COM A APROVAÇÃO DO DECRETO Nº 7.056, de 28/12/2009, pelos motivos que passa a expor para ao final exigir:
01. O Decreto nº 7.056, de 28/12/2009, assinado pelo Presidente da República que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio, foi publicado no Diário Oficial da União em 29/12/2009, em pleno recesso legislativo;
02. A aprovação do aludido Decreto não obedeceu ao comando legal estabelecido na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, OIT, Acordo Internacional ratificado pelo Brasil mediante o Decreto nº 5.051, de 19/04/2004, se não vejamos:
Art. 6º. Ao aplicar as disposições da presente convenção, os governos deverão:
a) Consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; (grifamos).
b) (...);
c) (...).

03. No caso em tela, além de não ter havido a prévia consulta aos Povos Indígenas a instituição representativa desses povos, Comissão Nacional de Política Indigenista ? CNPI foi completamente ignorada. Vale ressaltar que essa comissão realizou 06 (seis) reuniões ordinárias, além de diversas reuniões extraordinárias sem que tenha sido realizada a devida discussão acerca da reestruturação da FUNAI.
04. Inobstante o mencionado artigo, o Decreto 7.056, de 28/12/2009, ignorou ainda o seguinte:
?Art. 6º. (...). 2. As consultas realizadas na aplicação desta convenção deverão ser efetuadas com BOA FÉ e de maneira apropriada as circunstancias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Art. 7º. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que as suas vidas, crenças, instituições e bem estar espiritual, bem como forma, e de controlar na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.? (grifo nosso).

05. A aprovação do Decreto de reestruturação da FUNAI não cumpriu o disposto na Convenção 169 da OIT, gerando assim, um vício que o torna nulo. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal, STF, já se pronunciou editando o enunciado da súmula nº 473, que assim dispõe:
?Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitado os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.? (grifamos).

06. O vício do ato administrativo que o torna ilegal foi justamente a ausência de consulta prévia e informada aos Povos Indígenas do Brasil e a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.
07. Diante de toda fundamentação fática, jurídica e de respeito aos povos indígenas, exigimos:
a) A anulação do Decreto 7.056, de 28/12/2009, por descumprimento à Convenção 169, da OIT;

b) A imediata exoneração do Presidente da Fundação Nacional do Índio ? FUNAI, Márcio Meira e sua Equipe de Direção;
c) Uma nova Reestruturação com ampla discussão envolvendo os representantes dos povos indígenas e dos servidores;
d) A nomeação dos dirigentes deverá ter como critério a qualificação técnica e o conhecimento e respeito à diversidade indígena, sendo que sua escolha ocorrerá, ouvindo-se os representantes dos povos indígenas e servidores;
e) A nomeação de um Comitê Gestor com poder de voz e voto de todos os seus membros.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2010.

Povos indígenas Potiguara, Tabajara, Xavante, Truká, Kambiwá, Fulni-ô, Xucuru, Kaingang, Guarani, Xinguanos (Kuikuro, Ikpeng, Kalapolo, Waura, Yawalopiti, kisedje, kawaiwere, Trumai, Awete, Judja, Mehinako, Kamaiura, Nafukva, Maripu e Tapayuna), Karajá, Tapirapé, Maxacali, Kanela, Tapuia, Pareci, PanKararu, Atikum, Pankará.




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