Antropologia
Procuradora Federal de Rondônia entra com Inquérito Civil Público contra Decreto 7.056
Ministério Público Federal entrou com
Inquérito Civil Público para indagar junto ao presidente da República, se, na publicação do decreto de reestruturação da Funai, foi seguido o preceito contido no Art. 6º da Convenção 169, da OIT, que é lei no Brasil, segundo o qual tem-se que proceder a consultas claras e livres de arbítrio em toda tomada de medidas legislativas e administrativas capazes de afetar as populações indígenas direta ou indiretamente.
Grande iniciativa da procuradora federal em Porto Velho!!
O texto completo vem abaixo e se encontra no DO Justiça do dia 27/01/2010.
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SEXTA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA No- 17, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
A Excelentíssima Senhora Lucyana Marina Pepe Affonso de Luca, Procuradora da Re- pública no Estado de Rondônia, Represen- tante Estadual da 6a Câmara de Coorde- nação e Revisão do Ministério Público Fe- deral, que cuida de índios e minorias, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5o, III, "e", da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, "a", da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85
Interessados: POVOS INDÍGENAS DE RONDÔNIA
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, "e", da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO que, dentre as funções acima mencionadas, compreende-se a defesa dos bens e interesses coletivos das comunidades indígenas (art. 5o, inc. III, "e" da LC 75/93);
CONSIDERANDO a reunião ocorrida nesta Procuradoria da República em 07 de janeiro de 2010, na qual lideranças indígenas da região de Porto Velho informaram que o Decreto no 7.056, de 28 de dezembro de 2009 teria sido aprovado e publicado sem a devida consulta aos povos interessados, sendo exemplo disso o fato de que, segundo os representantes estaduais indígenas na CNPI (Comissão Nacional de Política Indigenista), tal decreto não teria sido submetido à apreciação da plenária daquela Comissão;
CONSIDERANDO que os indígenas relataram ser prática constante da FUNAI (Fundação Nacional do Índio) a adoção de medidas que afetem aos povos indígenas sem a devida prévia consulta aos interessados, contrariando o que dispõe a Convenção no 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e o próprio Estatuto da FUNAI;
CONSIDERANDO que, segundo informações escritas repassadas por líderes indígenas e servidores da FUNAI de Porto Velho, não teria havido qualquer tipo de consulta aos povos indígenas de Rondônia, um dos principais interessados, antes da edição de aludido Decreto, tampouco qualquer estudo que indicasse a viabilidade das alterações na estrutura da FUNAI trazidas pelo mesmo;
CONSIDERANDO a precariedade atualmente existente em todas as estruturas da FUNAI no Estado de Rondônia, não logrando referida Fundação atender a contento a grande quantidade de indígenas aqui jurisdicionados;
CONSIDERANDO que o Decreto 7.056, de 28 de dezembro de 2009, da forma como editado, não se apresenta claro quanto ao novo regramento do funcionamento das unidades da FUNAI em todo território nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6o da Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário, que preconiza a necessidade de consultar os povos interessados sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou administrativas, capazes de afetá-los dire- tamente;
CONSIDERANDO o que dispõe o anexo I do Decreto 7.056, de 28 de dezembro de 2009, o qual define o Estatuto da FUNAI, que em seu artigo 2o, inciso II, alínea "f" define como finalidade daquela Fundação for- mular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado Brasileiro, garantindo a participação dos povos in- dígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; resolve:
INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando verificar as con dições de edição do Decreto no 7.056, de 28 de dezembro de 2009, segundo lideranças indígenas de Porto Velho, "o Decreto que extinguiu a FUNAI em Porto Velho", bem como subsidiar eventuais ações judiciais e extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente.
DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes:
1. Registre-se e autue-se os documentos como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo o feito ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo novos documentos pertinentes, deverão ser jun- tados ou apensados, naturalmente;
2. Apor na identificação do ICP o seguinte resumo:
Inquérito Civil Público instaurado para verificar as condições de edição do Decreto no 7.056, de 28 de dezembro de 2009, segundo lideranças indígenas de Porto Velho, "o Decreto que extinguiu a FUNAI em Porto Velho";
3. Encaminhe-se Ofício ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, solicitando que o mesmo encaminhe Ofício ao Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, com a seguinte minuta:
Cumprimentando-o, solicito que Vossa Excelência informe, no interesse do Inquérito Civil Público no (inserir), que tramita na Procuradoria da República em Rondônia se, quando da edição do Decreto no 7.056, de 28 de dezembro de 2009, foi observado o que preconiza o artigo 6º da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004, no tocante à prévia consulta aos povos interessados quando da tomada de medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente, devendo ser encaminhadas cópias de todos os procedimentos adotados para esse desiderato, em caso positivo.
I - PRODUTIVIDADE:1 - Um processo com pedido de vista devolvido à secretaria da CCR II - SITUAÇÃO
Solicitamos que Vossa Excelência informe, também, como passará a ser a estrutura da FUNAI no Estado de Rondônia, devendo ser enumerados os Postos Indígenas e Núcleos de Atendimento Local extintos, a partir da edição de referido Decreto, naquele Estado.
Solicitamos a Vossa Excelência que a resposta seja encaminhada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento, tendo em vista a necessidade de fornecer informações aos povos indígenas do Estado de Rondônia que procuraram esta Procuradoria da República em busca de esclarecimentos e na luta por seus direitos; (Apor em aludido ofício a inscrição "urgente" e encaminhar cópia da presente Portaria de Instauração);
4. Após a vinda das informações, venha o procedimento concluso para deliberação; a
Cientifique-se a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de sua Coordenadora, encaminhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2010.
LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA Procuradora da República
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