FUNAI rejeita Portaria 303 da AGU
Antropologia

FUNAI rejeita Portaria 303 da AGU


Mostrando-se à altura da dignidade do indigenismo brasileiro, a presidência da FUNAI respondeu à altura à AGU, rejeitando a Portaria 303. Usando do argumento jurídico de que o caso Raposa Serra do Sol ainda não está concluído devido a petições sobre o que significam as condicionantes, a FUNAI argumenta que a portaria da AGU foi precipitada. Faltou declarar que foi infiel ao espírito do indigenismo rondoniano, mas aí seria pedir demais.

Por todos os modos, parabéns à FUNAI, à presidente e aos seus funcionários. Como já disse um deputado potiguar, em eras mais difíceis, "tudo ao rei, menos a honra!"

PS1

A Associação Brasileira de Antropologia também emitiu nota de repúdio à Portaria 303 da AGU. Declara que é inconstitucional e até ilegal por contrariar a Convenção 169 e o Estatuto do Índio. Entretanto, faltou fazer uma análise criteriosa dos pontos que declara ilegais e das consequências desses pontos ao indigenismo brasileiro.

PS2

O Advogado Geral da União deu entrevista ao site BR21 em que justifica a Portaria 303 declarando que está simplesmente fazendo norma geral aquilo que foi determinado pelo STF. Entretanto, foge da pergunta sobre se o caso Raposa Serra do Sol estava juridicamente encerrado e dribla a questão de retrocesso ou não na política indigenista brasileira. Reafirma, entretanto, que as consultas a povos indígenas devem continuar nos aspectos de interesses econômicos, e não se dá conta de que algumas das ressalvas passam por cima dessas consultas!
É inacreditável que tais argumentos tenham saído do advogado geral da União brasileira!

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Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU

A Fundação Nacional do Índio - Funai, órgão federal responsável pela coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, vem a público manifestar sua contrariedade à edição da Portaria n.º 303, de 16 de julho de 2012, que ?fixa a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser  uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes?.

Entendemos que a medida restringe o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, especialmente os direitos territoriais, consagrados pela Constituição Federal, ao adotar como parâmetro decisão não definitiva do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União.

O julgamento da Petição 3.388-Roraima (referente ao caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol) ainda não foi encerrado, tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de decisão junto à Corte Suprema, os quais visam esclarecer a interpretação e os efeitos atribuídos às condicionantes estabelecidas na decisão do caso mencionado.

Além disso, o próprio Supremo já se manifestou no sentido de que a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante para os demais processos envolvendo a demarcação de terras indígenas, conforme consta nas Reclamações 8.070 e 13.769.

A uniformização da atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação aos processo envolvendo a demarcação de terras indígenas deve ser embasada em decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e, principalmente, colocar em risco os direitos garantidos constitucionalmente às comunidades indígenas.

Por essas razões, é imprescindível a revisão dos termos da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012.
Fundação Nacional do Índio
Brasília, 20 de julho, de 2012



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